Condições Gerais de Venda e de Utilização
Omnisim — Versão 1.0 Data de entrada em vigor: 1 de agosto de 2026
Versão que faz fé. As presentes Condições são disponibilizadas em várias línguas para comodidade do Cliente. Em caso de divergência de interpretação entre essas versões, apenas a versão inglesa faz fé (artigo 27.2).
Preâmbulo
As presentes Condições Gerais de Venda e de Utilização (as «Condições») regem a totalidade das relações contratuais entre:
Omnisim OÜ, sociedade de direito estónio (osaühing), registada no registo comercial estónio (Tartu Maakohtu registriosakond) sob o número de registo (registrikood) 17556339, com sede em Sepapaja tn 6, Lasnamäe linnaosa, 15551 Taline, Harju maakond, Estónia, contactável através de contact@getomnisim.com,
a seguir «Omnisim»,
e qualquer pessoa singular ou coletiva que atue no âmbito da sua atividade profissional e que subscreva os Serviços, a seguir o «Cliente».
A Omnisim edita uma plataforma informática de gestão de centros de simulação de condução, composta por uma aplicação web de administração, um programa instalado nos postos de simulação e módulos de reserva e de cobrança em linha.
Os Serviços destinam-se exclusivamente a profissionais. Ao subscrever, o Cliente declara atuar no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal. As disposições de proteção do consumidor, nomeadamente o direito de livre resolução, não são aplicáveis.
Artigo 1 — Definições
Os termos seguintes, empregues com maiúscula, têm o significado indicado:
| Termo | Definição |
|---|---|
| Centro | Estabelecimento físico do Cliente, associado à sua conta, que agrupa um ou mais Postos. |
| Comissões de Plataforma | Comissão cobrada pela Omnisim sobre os pagamentos recebidos pelo Cliente através do Módulo de Reserva, definida no artigo 16. |
| Conta | Espaço pessoal do Cliente no NEXUS, acessível mediante credenciais. |
| Conteúdos do Cliente | Conjunto de dados, ficheiros, textos, imagens, logótipos e parâmetros carregados ou introduzidos pelo Cliente ou pelos seus Utilizadores. |
| Dados dos Pilotos | Dados pessoais relativos aos clientes finais do Cliente (pilotos, pessoas que reservam uma sessão), tratados pela Omnisim por conta do Cliente. |
| IGNITION | Programa cliente da Omnisim, instalado nos Postos com o sistema operativo Windows, que assegura o arranque e o comando das sessões de simulação. |
| Módulo de Reserva | Funcionalidade que permite ao Cliente propor aos seus próprios clientes finais a reserva e o pagamento em linha de sessões. |
| NEXUS | Aplicação web de administração acessível em app.getomnisim.com. |
| Piloto | Cliente final do Cliente, utilizador de um Posto ou do Módulo de Reserva. O Piloto não é parte das presentes Condições. |
| Plano | Fórmula de subscrição contratada pelo Cliente, que determina o âmbito funcional, o número máximo de Simuladores e o preço. |
| Posto | Posto físico de simulação do Cliente no qual o IGNITION está instalado e ativado. |
| Serviços | Conjunto constituído pelo NEXUS, pelo IGNITION, pelo Módulo de Reserva e pelos serviços associados. |
| Simulador | Unidade de faturação correspondente a um Posto autorizado a ativar-se na Conta do Cliente. |
| Utilizador | Pessoa singular habilitada pelo Cliente a aceder ao NEXUS com as suas próprias credenciais. |
Artigo 2 — Objeto e âmbito de aplicação
2.1. As presentes Condições têm por objeto definir as condições em que a Omnisim disponibiliza os Serviços ao Cliente, bem como os direitos e obrigações respetivos das partes.
2.2. Aplicam-se a qualquer subscrição, incluindo o período experimental gratuito, com exclusão de qualquer outro documento e, em especial, das condições gerais de compra do Cliente, que são expressamente afastadas independentemente da data em que possam ter sido levadas ao conhecimento da Omnisim.
2.3. Só é possível derrogar às presentes Condições mediante acordo escrito assinado entre a Omnisim e o Cliente. Em caso de contradição, esse documento particular prevalece sobre as Condições apenas quanto às estipulações que trate expressamente.
Artigo 3 — Aceitação e documentos contratuais
3.1. A subscrição de um período experimental gratuito ou de um Plano pago implica a aceitação plena, integral e sem reservas das presentes Condições. Essa aceitação é materializada por uma caixa a assinalar previamente à validação da subscrição.
3.2. O contrato é composto, por ordem de prevalência decrescente, por:
- qualquer acordo particular assinado entre as partes;
- as presentes Condições e os respetivos anexos;
- a tabela de preços em vigor na data da subscrição;
- a documentação dos Serviços.
3.3. O Cliente garante que a pessoa singular que aceita as Condições dispõe de poderes para vincular a pessoa coletiva em nome da qual atua.
Artigo 4 — Descrição dos Serviços
4.1. O NEXUS permite ao Cliente administrar os seus Centros, os seus Postos, o seu catálogo de conteúdos, os seus preços, as suas sessões, os seus desafios e as suas estatísticas.
4.2. O IGNITION é instalado pelo Cliente em cada um dos seus Postos. Inicia as sessões de simulação, aplica a configuração sincronizada a partir do NEXUS, gere a visualização em repouso e transmite os dados de sessão.
4.3. O Módulo de Reserva permite ao Cliente publicar uma página de reserva com a sua própria marca e cobrar em linha o pagamento dos seus Pilotos, nas condições dos artigos 15 e 16.
4.4. O âmbito funcional efetivamente disponível depende do Plano subscrito. A lista de funcionalidades por Plano é apresentada na página de preços e no NEXUS. A Omnisim reserva-se o direito de fazer evoluir os Serviços, de lhes acrescentar funcionalidades e de modificar a sua ergonomia, sem prejuízo do artigo 24 quanto à supressão de qualquer funcionalidade substancial.
4.5. Os Serviços são prestados em modo de software como serviço (SaaS). Não dão lugar a qualquer cessão de código-fonte nem a qualquer instalação nos servidores do Cliente, com exceção do IGNITION nas condições do artigo 12.
Artigo 5 — Conta do Cliente
5.1. A subscrição pressupõe a criação de uma Conta a partir de informações exatas, completas e atualizadas. O Cliente compromete-se a atualizá-las sem demora em caso de alteração, em especial o seu país de estabelecimento, o seu endereço de faturação e o seu número de IVA intracomunitário.
5.2. O Cliente pode habilitar Utilizadores a aceder ao NEXUS, dentro do limite eventualmente previsto pelo seu Plano. Continua responsável pelos atos destes como pelos seus próprios.
5.3. As credenciais são estritamente pessoais e confidenciais. O Cliente é responsável pela sua conservação e por qualquer ação realizada a partir da sua Conta. Informa a Omnisim sem demora de qualquer utilização não autorizada.
5.4. A Omnisim não poderá ser responsabilizada pelas consequências de uma divulgação, perda ou utilização fraudulenta de credenciais imputável ao Cliente ou aos seus Utilizadores.
Artigo 6 — Período experimental gratuito
6.1. A Omnisim pode propor um período experimental gratuito de catorze (14) dias a contar da sua ativação, sem comunicação de meio de pagamento.
6.2. O período experimental gratuito está limitado a uma experiência por Cliente, qualquer que seja o número de Contas, estabelecimentos ou Planos em causa. Não é renovável, nem cedível, nem convertível em dinheiro.
6.3. Durante o período experimental, o Cliente dispõe das funcionalidades do Plano selecionado. A Omnisim pode restringir certas funcionalidades sensíveis, nomeadamente a cobrança em linha, por motivos de combate à fraude.
6.4. Findo o período experimental sem subscrição de um Plano pago, o acesso aos Serviços é suspenso e os Postos deixam de estar autorizados a iniciar uma sessão. Os dados do Cliente são conservados nas condições do artigo 19.
6.5. Se o Cliente subscrever um Plano pago antes do termo do período experimental, o saldo de dias remanescentes é integralmente respeitado: não é efetuada qualquer cobrança antes da data de fim de experiência inicialmente prevista.
6.6. A Omnisim reserva-se o direito de recusar ou de interromper um período experimental gratuito em caso de suspeita de abuso, de contorno do limite previsto no artigo 6.2, ou de utilização não conforme às presentes Condições.
Artigo 7 — Planos, preços e moeda
7.1. Tarifação por Simulador. O preço da subscrição depende do Plano subscrito, da periodicidade de faturação escolhida (mensal ou anual) e do número de Simuladores declarados. O preço unitário por Simulador é decrescente por escalões, conforme a tabela em vigor.
7.2. Preços sem impostos. Todos os preços são expressos sem impostos. O imposto sobre o valor acrescentado é aplicado nos termos da regulamentação em vigor: autoliquidação quando o Cliente fornece um número de IVA intracomunitário válido, e IVA estónio na sua falta. O fornecimento de um número de IVA inválido não confere direito a qualquer reembolso do imposto regularmente faturado.
7.3. Moeda. A moeda de faturação é determinada pelo país de estabelecimento do Cliente na data da sua primeira fatura. É definitiva e não modificável durante toda a duração da relação contratual. Qualquer alteração posterior do país de estabelecimento deve ser notificada à Omnisim e pode exigir a celebração de um novo contrato.
7.4. Tabelas regionais. A Omnisim aplica tabelas de preços distintas consoante as regiões económicas. O Cliente abstém-se de fornecer informações de estabelecimento inexatas com vista a beneficiar de uma tabela a que não tem direito. Qualquer declaração inexata autoriza a Omnisim a refaturar a diferença e, se for caso disso, a resolver o contrato nas condições do artigo 10.5.
7.5. Evolução dos preços. A Omnisim pode alterar os seus preços. Qualquer aumento é notificado ao Cliente com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência relativamente à sua entrada em vigor e só produz efeitos a partir da renovação do período de subscrição em curso. O Cliente que recuse a nova tabela pode resolver sem encargos antes dessa data, nos termos do artigo 10.
Artigo 8 — Subscrição e faturação
8.1. Prestador de pagamento. Os pagamentos da subscrição são tratados pela Stripe Payments Europe, Ltd. A Omnisim não recolhe nem conserva os dados do cartão bancário do Cliente.
8.2. Débito automático. Ao subscrever, o Cliente autoriza a Omnisim, por intermédio da Stripe, a debitar as quantias devidas no meio de pagamento registado, em cada vencimento, sem formalidade adicional.
8.3. Vencimentos. A subscrição é faturada antecipadamente, na subscrição e depois em cada renovação de período. O período é de um mês ou de um ano consoante a periodicidade escolhida.
8.4. Faturas. As faturas são emitidas por via eletrónica e disponibilizadas no NEXUS. O Cliente aceita-as em forma desmaterializada.
8.5. Reclamações. Qualquer reclamação relativa a uma fatura deve ser dirigida à Omnisim por correio eletrónico, para o endereço de contacto publicado no seu sítio, no prazo de trinta (30) dias a contar da sua emissão. Decorrido esse prazo, a fatura considera-se aceite. Uma reclamação não dispensa o pagamento das quantias não contestadas.
8.6. Ausência de compensação. O Cliente não pode operar qualquer compensação entre as quantias devidas à Omnisim e um crédito de que seja titular sobre esta, salvo acordo escrito da Omnisim ou decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 9 — Alteração de Plano e do número de Simuladores
9.1. O Cliente pode a qualquer momento, a partir do NEXUS, mudar de Plano, alterar a sua periodicidade de faturação ou ajustar o seu número de Simuladores.
9.2. Aumento (subida de gama, adição de Simuladores). A alteração produz efeitos imediatos. É calculado e faturado um acerto proporcional ao período em curso: é debitada ao Cliente apenas a diferença correspondente à fração de período ainda por decorrer.
9.3. Diminuição (descida de gama, retirada de Simuladores). A alteração produz efeitos imediatos sobre o âmbito funcional e sobre o número de Postos autorizados. O novo preço aplica-se a partir da renovação seguinte e a data de aniversário da faturação mantém-se inalterada.
O Cliente é expressamente informado de que essa diminuição não dá lugar a qualquer reembolso nem nota de crédito a título do período de subscrição já pago, qualquer que seja a fração desse período ainda por decorrer à data da alteração. Cabe-lhe tê-lo em conta na escolha da data em que solicita uma diminuição, em especial numa subscrição anual.
9.4. Alteração de periodicidade. A passagem de uma periodicidade para outra produz efeitos imediatos. Uma vez que um ano e um mês não têm ciclo comum, o período de facturação reinicia-se na data da alteração: o tempo já pago e não consumido é creditado ao Cliente e deduzido das facturas seguintes até se esgotar, e o novo período é facturado de imediato. Esta alteração não constitui um aumento na acepção do artigo 9.2 nem uma diminuição na acepção do artigo 9.3: nem o Plano nem o número de Simuladores são alterados.
9.5. Salvaguarda quanto aos Postos ativos. A redução do número de Simuladores é recusada enquanto o número de Postos ativos lhe for superior. Cabe ao Cliente desativar ele próprio, a partir do NEXUS, os Postos que pretenda libertar: a Omnisim não escolhe em seu lugar que Posto deixa de servir.
9.6. Subscrição resolvida ou expirada. Uma subscrição resolvida, expirada ou não paga não pode ser alterada. O restabelecimento do acesso pressupõe uma nova subscrição paga.
Artigo 10 — Duração, renovação e resolução
10.1. Duração. O contrato é celebrado pela duração do período de subscrição contratado. É tacitamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, salvo resolução nas condições seguintes.
10.2. Resolução pelo Cliente. O Cliente pode resolver a qualquer momento, sem motivo e sem encargos, a partir do NEXUS. A resolução produz efeitos no termo do período de subscrição em curso: os Serviços permanecem plenamente acessíveis até essa data. Não é devido qualquer reembolso, mesmo parcial, a título do período iniciado.
10.3. Revogação da resolução. Enquanto o período em curso não tiver terminado, o Cliente pode anular o seu pedido de resolução a partir do NEXUS e prosseguir a sua subscrição sem interrupção.
10.4. Resolução pela Omnisim por conveniência. A Omnisim pode resolver o contrato mediante pré-aviso escrito de sessenta (60) dias. Nesse caso, reembolsa ao Cliente, proporcionalmente ao tempo, a fração de subscrição paga e não utilizada.
10.5. Resolução por incumprimento. Em caso de incumprimento grave por uma das partes de alguma das suas obrigações, a outra parte pode resolver o contrato de pleno direito quinze (15) dias após interpelação que tenha ficado sem efeito, sem prejuízo de quaisquer indemnizações. São nomeadamente considerados incumprimentos graves do Cliente: a falta de pagamento persistente, a utilização fraudulenta dos Serviços, o contorno das medidas técnicas de proteção, a declaração inexata do seu país de estabelecimento e a lesão da segurança dos Serviços.
10.6. Resolução imediata. A Omnisim pode suspender ou resolver sem pré-aviso em caso de atividade manifestamente ilícita, lesão da segurança ou da integridade dos Serviços, fraude de pagamento comprovada, ou determinação de uma autoridade competente.
10.7. Efeitos do termo do contrato. Na data de eficácia da resolução, o acesso ao NEXUS é encerrado, as licenças de ativação dos Postos são revogadas e o IGNITION deixa de autorizar o início de novas sessões. Os dados do Cliente são tratados nos termos do artigo 19.
Artigo 11 — Falta de pagamento e suspensão
11.1. Em caso de insucesso de um débito, a Omnisim informa o Cliente e procede a novas tentativas. O Cliente dispõe de um prazo para regularizar a sua situação a partir do NEXUS.
11.2. Na falta de regularização, o acesso aos Serviços é suspenso. A suspensão não implica resolução: a subscrição continua devida pelo período em causa e as quantias vencidas continuam exigíveis.
11.3. Nos termos do direito aplicável, qualquer quantia não paga no seu vencimento vence de pleno direito juros à taxa legal aplicável às transações comerciais, sem necessidade de qualquer interpelação, acrescida do reembolso das despesas de cobrança razoavelmente suportadas.
11.4. Uma suspensão por falta de pagamento torna os Postos do Cliente inoperantes para o início de novas sessões. O Cliente é o único responsável pelas consequências comerciais dessa interrupção perante os seus próprios Pilotos, nomeadamente quanto às reservas já cobradas. Cabe-lhe tê-lo em conta na gestão do seu meio de pagamento.
Artigo 12 — Licença de utilização do IGNITION
12.1. Âmbito. A Omnisim concede ao Cliente, pela duração da subscrição, um direito de utilização pessoal, não exclusivo, não cedível e não sublicenciável do IGNITION, limitado às suas próprias necessidades de exploração e ao número de Simuladores subscritos.
12.2. Ativação. Cada Posto consome uma ativação, associada a uma chave de licença. O número de ativações simultâneas não pode exceder o número de Simuladores subscritos. O Cliente gere as suas ativações a partir do NEXUS.
12.3. Proibições. O Cliente abstém-se, e proíbe aos seus Utilizadores e colaboradores, de:
- descompilar, desmontar ou praticar engenharia inversa sobre o IGNITION, salvo dentro dos estritos limites imperativos do artigo 6.º da Diretiva 2009/24/CE;
- contornar, alterar ou neutralizar as medidas técnicas de proteção, os mecanismos de ativação de licença ou de verificação dos direitos associados ao Plano subscrito;
- copiar, distribuir, alugar, emprestar ou disponibilizar o IGNITION a terceiros;
- utilizá-lo num número de Postos superior ao subscrito;
- suprimir ou alterar as menções de propriedade.
12.4. Atualizações. A Omnisim pode publicar atualizações do IGNITION. O Cliente compromete-se a manter os seus Postos numa versão suportada. A Omnisim não garante o funcionamento de uma versão obsoleta e pode deixar de assegurar a sua compatibilidade com os Serviços após pré-aviso razoável.
12.5. Termo do direito de utilização. No termo do contrato, o direito de utilização cessa de pleno direito. O Cliente desinstala o IGNITION de todos os seus Postos.
Artigo 13 — Obrigações do Cliente
13.1. Ambiente técnico. O Cliente assume por sua conta o fornecimento, a configuração, a segurança e a manutenção do seu ambiente técnico: Postos, sistema operativo Windows e respetivas licenças, material de simulação, periféricos, rede local e acesso à Internet. A Omnisim não garante o funcionamento dos Serviços num ambiente não conforme à configuração recomendada.
13.2. Ligação à Internet. Determinadas funcionalidades pressupõem uma ligação permanente à Internet. O Cliente reconhece que uma interrupção da sua ligação pode degradar ou impedir o funcionamento dos Serviços, sem que a responsabilidade da Omnisim possa ser invocada.
13.3. Exploração. O Cliente continua a ser o único responsável pela sua atividade comercial, pela sua conformidade regulamentar, pelas suas obrigações de seguro, segurança e acolhimento do público, pela fixação dos seus preços e pelas suas relações contratuais com os seus Pilotos.
13.4. Conteúdos do Cliente. O Cliente garante deter todos os direitos necessários sobre os Conteúdos do Cliente que carrega, e que estes não lesam qualquer direito de terceiros nem qualquer disposição legal. Mantém a Omnisim indemne de qualquer reclamação a esse título.
13.5. Utilização leal. O Cliente abstém-se de qualquer utilização suscetível de prejudicar a disponibilidade, a integridade ou a segurança dos Serviços, nomeadamente qualquer tentativa de acesso não autorizado, qualquer contorno dos limites de débito, qualquer extração massiva e sistemática de dados e qualquer utilização automatizada não prevista na documentação.
13.6. Cooperação. O Cliente responde em prazo razoável às solicitações da Omnisim necessárias à execução do contrato, nomeadamente em matéria de segurança, faturação e conformidade.
Artigo 14 — Programas e conteúdos de terceiros
14.1. Assetto Corsa. Os Serviços comandam o programa de simulação Assetto Corsa, editado pela Kunos Simulazioni S.r.l. A Omnisim não é editora, nem distribuidora, nem sociedade associada da Kunos Simulazioni, e não está ligada a esta por qualquer parceria.
14.2. Licenças a cargo do Cliente. O Cliente assume por sua conta a aquisição e o cumprimento das licenças do Assetto Corsa, das suas extensões, dos conteúdos adicionais (veículos, circuitos, módulos) e de qualquer programa de terceiros instalado nos seus Postos, incluindo os direitos necessários a uma utilização comercial ou em local aberto ao público. Mantém a Omnisim indemne de qualquer reclamação de um editor terceiro a esse título.
14.3. Conteúdos de terceiros. A Omnisim não exerce qualquer controlo sobre os conteúdos de terceiros instalados pelo Cliente nos seus Postos e não assume qualquer responsabilidade quanto à sua licitude, qualidade ou compatibilidade.
14.4. Alteração das dependências de terceiros. Uma evolução, indisponibilidade ou cessação de um programa ou serviço de terceiros de que dependam os Serviços pode levar a Omnisim a alterar ou suprimir uma funcionalidade, sem que tal constitua incumprimento da sua parte.
Artigo 15 — Módulo de Reserva e cobrança em linha
15.1. Papel da Omnisim. A Omnisim fornece uma ferramenta técnica que permite ao Cliente comercializar as suas próprias prestações junto dos seus Pilotos. A Omnisim não é parte do contrato celebrado entre o Cliente e o seu Piloto. Não atua na qualidade de vendedora, nem de mandatária de cobrança, nem de organizadora da prestação de simulação.
15.2. Conta de pagamento. A cobrança pressupõe que o Cliente disponha de uma conta junto da Stripe, aberta e administrada através do Stripe Connect. O Cliente aceita as condições de serviço da Stripe, de que é contraparte direta para efeitos de cobrança. Os fundos são creditados diretamente na conta do Cliente; a Omnisim não detém em momento algum os fundos dos Pilotos, com exceção das Comissões de Plataforma previstas no artigo 16.
15.3. Condições de venda do Cliente. O Cliente publica as suas próprias condições gerais de venda destinadas aos seus Pilotos, bem como as suas condições de anulação e de reembolso. É o seu único redator e único responsável. A Omnisim disponibiliza o espaço técnico que permite exibi-las; não controla o seu conteúdo nem a sua conformidade.
15.4. Reembolsos e litígios. O Cliente trata sozinho os pedidos de anulação e de reembolso e as reclamações dos seus Pilotos, bem como os incumprimentos e as contestações de pagamento (chargebacks), cujo custo e risco suporta integralmente.
15.5. Obrigações regulamentares do Cliente. O Cliente continua a ser o único responsável pelas suas obrigações em matéria de faturação, IVA, contabilidade e informação pré-contratual perante os seus Pilotos.
15.6. Suspensão da cobrança. A Omnisim pode suspender o Módulo de Reserva em caso de suspeita de fraude, de determinação da Stripe ou de uma autoridade, ou de incumprimento pelo Cliente do presente artigo.
Artigo 16 — Comissões de Plataforma
16.1. Princípio. Em contrapartida da disponibilização do Módulo de Reserva e da infraestrutura de cobrança, a Omnisim recebe uma comissão sobre cada pagamento cobrado pelo Cliente através desse módulo (as «Comissões de Plataforma»).
16.2. Taxa e base. As Comissões de Plataforma são expressas em percentagem do montante com todos os impostos incluídos de cada transação. A taxa aplicável ao Cliente é a que consta da tabela de preços do seu Plano e é exibida no NEXUS. Essa tabela faz parte dos documentos contratuais na aceção do artigo 3.2; a taxa só pode ser alterada nas condições do artigo 16.5.
16.3. Retenção. As Comissões de Plataforma são retidas automaticamente no momento do pagamento, por dedução ao montante entregue ao Cliente. São distintas e cumulativas com as comissões próprias da Stripe, que ficam a cargo do Cliente.
16.4. Reembolsos. Em caso de reembolso total ou parcial de uma transação pelo Cliente, as Comissões de Plataforma correspondentes são-lhe restituídas proporcionalmente ao montante reembolsado.
16.5. Evolução. Qualquer aumento da taxa aplicável ao Cliente é notificado com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência relativamente à sua entrada em vigor, e não afeta as transações anteriores. O Cliente que recuse a nova taxa pode resolver sem encargos antes dessa data, nos termos do artigo 10.
16.6. Transparência. O detalhe das Comissões de Plataforma retidas pode ser consultado a qualquer momento pelo Cliente no NEXUS.
Artigo 17 — Disponibilidade, manutenção e apoio
17.1. Obrigação de meios. A Omnisim aplica os meios razoáveis para assegurar a disponibilidade dos Serviços 24 horas por dia, 7 dias por semana. Está sujeita a uma obrigação de meios e não garante um funcionamento ininterrupto e isento de erros.
17.2. Manutenção. A Omnisim pode interromper os Serviços para operações de manutenção. As intervenções programadas suscetíveis de afetar significativamente o serviço são anunciadas com antecedência e planeadas, na medida do possível, fora do horário habitual de exploração. As intervenções de urgência, nomeadamente de segurança, podem ocorrer sem pré-aviso.
17.3. Dependências. A disponibilidade dos Serviços depende de prestadores de infraestrutura e de redes terceiros. Uma falha destes não constitui incumprimento da Omnisim.
17.4. Apoio. A Omnisim presta apoio por via eletrónica, a partir do NEXUS e através dos contactos publicados no seu sítio. Os horários, canais e prazos de primeira resposta dependem do Plano subscrito e são precisados na página de preços.
17.5. Âmbito do apoio. O apoio abrange a utilização dos Serviços. Não abrange o material do Cliente, a sua rede, o seu sistema operativo, os programas de terceiros, nem os conteúdos que instale.
Artigo 18 — Dados pessoais
18.1. Duas qualidades distintas. Na execução das presentes, a Omnisim intervém:
- na qualidade de responsável pelo tratamento quanto aos dados relativos ao Cliente, aos seus Utilizadores e à gestão da relação contratual (conta, faturação, apoio, segurança, estatísticas de utilização);
- na qualidade de subcontratante, na aceção do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/679 («RGPD»), quanto aos Dados dos Pilotos tratados por conta do Cliente, sendo este o responsável pelo tratamento.
18.2. Acordo de subcontratação. As condições desse tratamento são definidas no Anexo 2, que vale como acordo de subcontratação na aceção do artigo 28.º, n.º 3, do RGPD.
18.3. Responsabilidade do Cliente. O Cliente garante dispor de fundamento jurídico para a recolha e o tratamento dos Dados dos Pilotos, ter cumprido as suas obrigações de informação e ter recolhido, se for caso disso, os consentimentos necessários. Mantém a Omnisim indemne de qualquer reclamação de um Piloto ou de uma autoridade de controlo resultante de incumprimento seu.
18.4. Direitos dos titulares. Os pedidos de exercício de direitos provenientes de Pilotos são dirigidos ao Cliente. A Omnisim presta-lhe assistência nas condições do Anexo 2.
18.5. Contacto. Qualquer questão relativa aos dados pessoais pode ser dirigida a contact@getomnisim.com.
Artigo 19 — Dados do Cliente, cópias de segurança e supressão
19.1. Propriedade. Os Conteúdos do Cliente e os dados de exploração gerados pela atividade do Cliente continuam a ser sua propriedade. A Omnisim não adquire qualquer direito sobre estes, salvo os direitos de utilização estritamente necessários à prestação dos Serviços.
19.2. Cópias de segurança. A Omnisim efetua cópias de segurança regulares da base de dados dos Serviços. Essas cópias visam a continuidade de exploração da Omnisim e não constituem um serviço de arquivo em benefício do Cliente.
19.3. Exportação. O Cliente pode, durante toda a vigência do contrato, exportar os seus principais dados de exploração a partir do NEXUS nos formatos propostos.
19.4. Supressão. A Omnisim suprime os Conteúdos do Cliente, os Dados dos Pilotos, os parâmetros de configuração dos Centros e dos Postos, bem como as contas de Utilizadores, no prazo de noventa (90) dias após o termo do contrato.
19.5. Dados conservados por obrigação legal. Por exceção ao artigo 19.4, a Omnisim conserva, em arquivo de acesso restrito e sem os explorar para outros fins:
- os documentos contabilísticos e comprovativos de faturação — faturas de subscrição, extratos de Comissões de Plataforma, comprovativos de pagamento —, durante o prazo imposto pela lei contabilística estónia;
- os registos exigidos pela regulamentação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços prestados por via eletrónica;
- os elementos estritamente necessários à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito em juízo, até ao termo dos prazos de prescrição aplicáveis.
19.6. Destino das cópias de segurança. Os dados presentes nas cópias de segurança residuais deixam de estar acessíveis em exploração e são apagados conforme o ciclo de rotação das cópias.
19.7. Dados anonimizados. A Omnisim pode produzir e explorar livremente estatísticas agregadas e anonimizadas, que não permitam a identificação nem do Cliente nem de qualquer Piloto, para fins de melhoria dos Serviços e de comunicação.
Artigo 20 — Confidencialidade
20.1. Cada parte compromete-se a preservar a confidencialidade das informações não públicas comunicadas pela outra por ocasião do contrato, a utilizá-las apenas para a sua execução e a divulgá-las apenas aos membros do seu pessoal e subcontratados que delas necessitem ter conhecimento e que estejam sujeitos a obrigação equivalente.
20.2. Esta obrigação não se aplica às informações públicas, já conhecidas sem obrigação de confidencialidade, desenvolvidas de forma independente, ou cuja divulgação seja imposta pela lei ou por uma autoridade competente.
20.3. A obrigação subsiste durante toda a vigência do contrato e cinco (5) anos após o seu termo.
20.4. Referência comercial. A Omnisim pode citar o nome e o logótipo do Cliente, bem como mencionar a relação comercial, a título de referência nos seus suportes de comunicação. O Cliente pode opor-se a qualquer momento mediante simples pedido escrito.
Artigo 21 — Propriedade intelectual
21.1. Os Serviços, o NEXUS, o IGNITION, os seus códigos-fonte, bases de dados, interfaces, conteúdos, documentação, marcas, logótipos e nomes de domínio são e continuam a ser propriedade exclusiva da Omnisim ou dos seus licenciantes.
21.2. O contrato confere ao Cliente apenas um direito de utilização dos Serviços, pela duração da subscrição e dentro dos limites que fixa. Não é concedida qualquer cessão de direitos de propriedade intelectual.
21.3. O Cliente abstém-se de qualquer reprodução, adaptação, tradução, extração ou reutilização da totalidade ou de parte dos Serviços, fora das utilizações expressamente autorizadas.
21.4. Comentários e sugestões. As sugestões de melhoria transmitidas pelo Cliente podem ser livremente exploradas pela Omnisim, sem contrapartida nem obrigação de confidencialidade a seu respeito.
21.5. Garantia de evicção. A Omnisim garante o Cliente contra qualquer ação fundada na alegada contrafação, pelos Serviços, de um direito de propriedade intelectual de terceiros, desde que o Cliente lha notifique sem demora, lhe deixe a direção da defesa e coopere. Esta garantia não opera quando a ação resulte dos Conteúdos do Cliente, de um programa de terceiros instalado pelo Cliente, de uma modificação não autorizada ou de uma utilização não conforme às presentes Condições.
Artigo 22 — Garantias e responsabilidade
22.1. Natureza das obrigações. A Omnisim está sujeita a uma obrigação de meios na prestação dos Serviços.
22.2. Ausência de garantia de resultado comercial. A Omnisim não garante qualquer nível de afluência, nem volume de negócios, nem a rentabilidade da atividade do Cliente. As projeções constantes dos suportes comerciais são indicativas e sem valor contratual.
22.3. Exclusão dos danos indiretos. A Omnisim não é em caso algum responsável por danos indiretos, nomeadamente perda de exploração, perda de volume de negócios, perda de clientela, prejuízo comercial ou de imagem, nem pela perda de dados imputável ao Cliente.
22.4. Limite. A responsabilidade total e cumulada da Omnisim ao abrigo do contrato, seja qual for o fundamento, está limitada ao montante sem impostos efetivamente pago pelo Cliente a título de subscrição durante os doze (12) meses anteriores ao facto gerador, ou ao montante pago desde a subscrição se esta remontar a menos de doze meses.
22.5. Exclusões do limite. As limitações dos artigos 22.3 e 22.4 não se aplicam em caso de dolo, culpa grave, danos às pessoas, nem nos casos em que a lei aplicável proíba tal limitação.
22.6. Repartição de papéis. A Omnisim não é responsável: pelas relações entre o Cliente e os seus Pilotos; pela exploração do Centro; pelo material e pela rede do Cliente; pelos programas e conteúdos de terceiros; pelas interrupções resultantes de uma suspensão legítima ao abrigo dos artigos 10, 11 ou 15.
22.7. Caducidade. Qualquer ação do Cliente ao abrigo do contrato deve ser intentada no prazo de um (1) ano a contar da ocorrência do facto gerador, sob pena de caducidade, na medida em que a lei aplicável o permita.
Artigo 23 — Força maior
23.1. Nenhuma parte pode ser responsabilizada por um incumprimento resultante de um caso de força maior, entendido como um acontecimento que escapa ao seu controlo razoável, que não podia ser razoavelmente previsto e cujos efeitos não podem ser evitados por medidas apropriadas.
23.2. São nomeadamente equiparados a casos de força maior, sem que esta lista seja taxativa: as catástrofes naturais, os conflitos armados, os atos de terrorismo, as epidemias e medidas sanitárias vinculativas, as greves gerais, as falhas graves das redes de telecomunicações ou de fornecimento de energia, os ciberataques de grande dimensão e as decisões de autoridades públicas.
23.3. A parte impedida informa a outra sem demora. Se o impedimento se prolongar para além de trinta (30) dias, cada parte pode resolver o contrato por notificação escrita, sem indemnização.
Artigo 24 — Alteração das presentes Condições
24.1. A Omnisim pode alterar as presentes Condições para ter em conta a evolução dos Serviços, da regulamentação ou das suas práticas.
24.2. Qualquer alteração substancial é notificada ao Cliente, por correio eletrónico ou por mensagem no NEXUS, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência relativamente à sua entrada em vigor.
24.3. O Cliente que recuse a nova versão pode resolver a sua subscrição sem encargos antes da data de entrada em vigor. A continuação da utilização dos Serviços para além dessa data vale como aceitação.
24.4. As alterações tornadas necessárias por uma obrigação legal ou regulamentar, ou por uma exigência imperiosa de segurança, podem entrar em vigor sem pré-aviso.
Artigo 25 — Cessão
25.1. O Cliente não pode ceder ou transferir o contrato, no todo ou em parte, sem o acordo escrito prévio da Omnisim, o qual não pode ser recusado sem motivo legítimo.
25.2. A Omnisim pode ceder o contrato a qualquer sociedade do seu grupo ou no âmbito de uma operação de fusão, entrada de ativos ou cessão de atividade, mediante informação ao Cliente. As garantias e compromissos são transmitidos de forma idêntica.
Artigo 26 — Disposições diversas
26.1. Nulidade parcial. Se uma estipulação das presentes for declarada nula ou inaplicável, considera-se não escrita e as restantes estipulações conservam plena eficácia. As partes esforçam-se por substituí-la por uma estipulação válida de efeito económico equivalente.
26.2. Não renúncia. O facto de uma parte não invocar um incumprimento não vale como renúncia a invocá-lo posteriormente.
26.3. Independência das partes. As partes são contratantes independentes. O contrato não cria entre elas sociedade, mandato, franquia, nem relação de agência ou de trabalho.
26.4. Notificações. As notificações são validamente efetuadas por correio eletrónico para os endereços indicados na Conta, bem como por mensagem no NEXUS. Cabe ao Cliente manter um endereço eletrónico válido e consultado.
26.5. Prova. Os registos informáticos conservados pela Omnisim, nomeadamente os registos de ligação, de ativação de licença e de eventos de faturação, são admitidos como meio de prova entre as partes, salvo prova em contrário.
26.6. Integralidade. As presentes Condições e os respetivos anexos exprimem a integralidade do acordo das partes e substituem qualquer troca anterior com o mesmo objeto.
Artigo 27 — Lei aplicável, língua e foro competente
27.1. Lei aplicável. As presentes Condições regem-se pelo direito estónio, com exclusão das suas normas de conflitos de leis e da Convenção de Viena sobre a compra e venda internacional de mercadorias.
27.2. Língua. As presentes Condições são disponibilizadas em várias línguas para comodidade do Cliente. Em caso de divergência de interpretação entre essas versões, apenas a versão inglesa faz fé.
27.3. Resolução amigável. As partes esforçam-se por resolver amigavelmente qualquer litígio emergente do contrato, previamente a qualquer ação contenciosa.
27.4. Foro competente. Na falta de acordo amigável, qualquer litígio é da competência exclusiva do *Tribunal de Primeira Instância de Harju (Harju Maakohus)*, Taline, Estónia.
Anexo 1 — Subcontratantes ulteriores
A Omnisim recorre aos seguintes prestadores no âmbito da prestação dos Serviços:
| Prestador | Papel | Localização do tratamento |
|---|---|---|
| Supabase | Base de dados, autenticação, armazenamento de ficheiros | União Europeia |
| Heroku (Salesforce) | Alojamento da API aplicacional | União Europeia |
| Vercel Inc. | Alojamento do sítio e da aplicação web | Estados Unidos (EU–U.S. Data Privacy Framework) |
| Cloudflare | Difusão, proteção, resolução DNS | Rede mundial |
| Stripe Payments Europe, Ltd. | Tratamento dos pagamentos e cobrança | União Europeia |
| Mailgun (Sinch) | Envio de mensagens de correio eletrónico transacionais | União Europeia |
| Sentry | Registo de erros aplicacionais | União Europeia |
As transferências para fora do Espaço Económico Europeu, quando ocorrem, estão enquadradas por uma garantia adequada na aceção do capítulo V do RGPD: decisão de adequação da Comissão Europeia — nomeadamente o quadro de proteção de dados UE–Estados Unidos (EU–U.S. Data Privacy Framework), ao qual a Vercel Inc. aderiu — ou, na sua falta, cláusulas contratuais-tipo.
A Omnisim pode fazer evoluir esta lista. Qualquer adição ou substituição de um subcontratante ulterior é notificada ao Cliente com pelo menos trinta (30) dias de antecedência, período durante o qual o Cliente pode opor-se por motivo legítimo e sério; na falta de solução, pode resolver sem encargos.
Anexo 2 — Acordo de subcontratação (artigo 28.º do RGPD)
A.1 — Objeto. A Omnisim trata os Dados dos Pilotos por conta do Cliente, com a única finalidade de prestar os Serviços.
A.2 — Duração. Pela vigência do contrato, acrescida do prazo de supressão previsto no artigo 19.4.
A.3 — Natureza e finalidade dos tratamentos. Recolha, registo, conservação, consulta, disponibilização e supressão, para efeitos de: gestão das reservas e das sessões, identificação dos Pilotos nos Postos, manutenção das classificações e dos desafios, gestão dos pagamentos e da sua rastreabilidade, assistência e segurança.
A.4 — Categorias de titulares. Pilotos e pessoas que reservam uma sessão junto do Cliente.
A.5 — Categorias de dados tratados. Pseudónimo livremente escolhido pelo Piloto, endereço de correio eletrónico, dados de reserva, dados de sessão e de desempenho (tempos por volta, veículo, circuito), dados de transação (montante, data e hora, referência de pagamento), dados técnicos de ligação.
A Omnisim não recolhe apelido, nem nome próprio, nem morada, nem número de telefone dos Pilotos. Os dados de identidade e de pagamento recolhidos pela Stripe no momento do pagamento sê-lo-ão pela Stripe por conta do Cliente, e não são conservados pela Omnisim.
Não é tratado qualquer dado abrangido pelo artigo 9.º do RGPD (categorias especiais de dados pessoais). O Cliente abstém-se de introduzir tais dados nos Serviços.
A.6 — Instruções. A Omnisim trata os Dados dos Pilotos apenas mediante instrução documentada do Cliente, valendo a utilização dos Serviços como instrução. Informa o Cliente se uma instrução lhe parecer constituir violação do RGPD.
A.7 — Confidencialidade. A Omnisim assegura que as pessoas autorizadas a tratar os Dados dos Pilotos estão sujeitas a uma obrigação de confidencialidade.
A.8 — Segurança. A Omnisim aplica medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente: cifragem das comunicações, compartimentação dos acessos por centro e por cliente, autenticação dos acessos de administração, cifragem dos segredos sensíveis em repouso, registo dos acessos, limitação de débito das interfaces públicas e cópias de segurança regulares.
A.9 — Subcontratantes ulteriores. O Cliente autoriza o recurso aos subcontratantes enumerados no Anexo 1, nas condições aí previstas. A Omnisim impõe-lhes obrigações equivalentes e continua responsável pela sua execução.
A.10 — Assistência. A Omnisim assiste o Cliente, na medida do possível e tendo em conta a natureza do tratamento, na resposta aos pedidos de exercício de direitos dos Pilotos, bem como quanto às suas obrigações ao abrigo dos artigos 32.º a 36.º do RGPD.
A.11 — Violação de dados. A Omnisim notifica o Cliente de qualquer violação de dados pessoais que afete os Dados dos Pilotos sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de setenta e duas (72) horas após dela ter tomado conhecimento, comunicando-lhe os elementos de que disponha.
A.12 — Destino dos dados. No termo do contrato, a Omnisim suprime os Dados dos Pilotos nas condições do artigo 19.4, com a única ressalva das conservações impostas pela lei e enumeradas no artigo 19.5.
A.13 — Auditoria. A Omnisim disponibiliza ao Cliente as informações necessárias para demonstrar o cumprimento do artigo 28.º do RGPD. O Cliente pode, no máximo uma vez por ano, com pré-aviso de trinta (30) dias e a expensas suas, mandar realizar uma auditoria documental, no respeito da confidencialidade e sem perturbação da exploração.
Omnisim OÜ — Número de registo 17556339 — Sepapaja tn 6, Lasnamäe linnaosa, 15551 Taline, Harju maakond, Estónia